ESCRITA HÍBRIDA: OS CAMINHOS JURÍDICOS PARA A VALIDADE DA AÇÃO JUDICANTE

ESCRITA HÍBRIDA: OS CAMINHOS JURÍDICOS PARA A VALIDADE DA AÇÃO JUDICANTE

Como citar:
CARVALHO, Weliton Sousa; LIMA, Eric da Silva. Escrita híbrida: os caminhos jurídicos para a validação da ação judicante. In. VESOLOSKI, Simone Paula; QUADROS, Régis Custódio de; FAGUNDES FILHO, Antonio (organizadores). Direito, democracia e tecnologia (volume 12). São Paulo: Editora Metrics, 2025, p.231-243.

Sumário.

1. Introdução
2. Scrita híbrida e simbiose tecnológica
3. Inteligência artificial como bem jurídico intangível
4. Ação judicante e escrita híbrida: desafios e possibilidades
5. O papel do conselho nacional de justiça (CNJ)
6. Propostas de caminhos jurídicos para a validação
7. Considerações finais

Um texto de Eric da Silva e Weliton Sousa Carvalho

1 Introdução

Inicialmente, é notável discorrer sobre a comunicação em suas formais mais usuais. Vejamos por exemplo alguns tipos: Linguagem qualquer processo de comunicação: a) A mímica, usada pelos surdos-mudos e pelos estrangeiros que não sabem a língua de um país. b) O semáforo, sistema de sinais com que se dão avisos aos navios e aviões que se aproximam das costas ou dos aeroportos. c) A transmissão de mensagens por meio de bandeiras ou espelhos ao sol, empregada por marujos, escoteiros etc. (Rocha Lima, 2011, p.35).

Para além desses, qualquer processo de comunicação pode ser considerado uma forma de linguagem. O que denota certa maturidade social. Em outro sentido, a comunicação é um tipo especial de imposição de força, quando levado em conta o fato de que há para cada nação um idioma próprio (é curioso a existência de tamanha barreira).

A força reside na certeza de que a interação ocorrerá mediante o domínio da simbologia que exterioriza o pensamento. Neste sentido, leciona Carlos Henrique da Rocha Lima (2011, p. 37). Mas, dentro da ampla coesão da língua, cabem vários aspectos, que se influem mutuamente, determinados não só pela situação cultural, ou psicológica, dos que usam dela, senão também pela ação de fatores geográficos, ou sociais.

Como visto, a língua como movimento de comunicação, é influenciada por fatores exógenos, como por exemplo os sociais (incluso, portanto, a força). Para esta dimensão, existe espaço para a inteligência artificial gerativa, ramo da inteligência artificial focado na criação de novos conteúdos como textos, imagens, músicas, vídeos ou códigos a partir de dados existentes. Diferente de outras formas de IA que apenas analisam ou classificam informações, a IA generativa é capaz de produzir algo novo, simulando a criatividade humana.

Esta forma nova de comunicação, para além de trazer informações de longe, posto que muito embora o pensamento humano seja oriundo de experiências pretéritas, presentes e conjecturas futuras, este continua incapaz de “tocar “certas informações porque demasiadamente distantes seja no tempo, no espaço ou na complexidade de sua estrutura.

A inteligência artificial generativa, nesse contexto, atua como uma ponte, capaz de acessar, processar e reorganizar dados dispersos em escalas inalcançáveis pela cognição humana isolada.

Trata-se, portanto, de uma extensão simbiótica da linguagem, que não apenas amplia o alcance comunicativo, mas também redefine os limites do que pode ser conhecido, interpretado e comunicado.

A IA generativa não substitui o humano, mas o complementa, oferecendo uma nova camada de mediação entre o sujeito e o mundo, entre o pensamento e a expressão, entre o dado e o sentido. Ou seja, a IA gerativa é uma outra forma de comunicação que afasta a pessoa humana do mundo real (do mundo criado por ela mesma).

Para o cenário jurídico, a escrita híbrida (expressão da linguística), fruto da criatividade humana, relaciona-se com a livre manifestação do pensamento (acordo político), devendo, portanto, respeito ao império constitucional para uma sociedade livre e solidária e que resolve os problemas de maneira pacífica.

A linguagem, inclusive a IA gerativa, são bens jurídicos e políticos. É bem jurídico pois:

bens são, pois, coisas reais ou objetos ideais dotados de valor, isto é, coisas materiais e objetos imateriais que, além de serem o que são, valem. Por isso são, em geral, apetecidos, procurados, disputados, defendidos, e, pela mesma razão, expostos a certos perigos de ataques ou sujeitos a determinadas lesões (Toledo, 2000, p. 15).

Não restam dúvidas a respeito do carácter valoroso e objetificado da IA gerativa, de modo que, provoca mudanças no tecido político obrigando o Estado a criar mecanismos de contenção jurisdicional.

Diante da evolução dos meios de comunicação e da emergência de novas formas de linguagem mediadas por tecnologias, este trabalho propõe-se a investigar os fundamentos jurídicos e constitucionais da chamada escrita híbrida, entendida como a produção textual resultante da interação simbiótica entre a inteligência humana e a inteligência artificial generativa.

Ao reconhecer a IA generativa como um bem jurídico intangível (nos termos propostos por Francisco de Assis Toledo), busca-se compreender como essa nova forma de expressão se insere no ordenamento jurídico brasileiro, especialmente no que tange à sua compatibilidade com os princípios constitucionais da livre manifestação do pensamento, da dignidade e da segurança jurídica (o respeito ao exercício do poder do Estado por uma pessoa humana).

Assim, delimita-se o objeto deste estudo na análise dos caminhos jurídicos possíveis para a validação da ação judicante oriunda da escrita híbrida, à luz das diretrizes normativas e éticas que regem a atuação do Estado, portanto, do Poder Judiciário.

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